Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.5656.2839.2748

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372/TST, I. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. A Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. 3. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que «o exercício de cargos de confiança pelo Autor, por mais de dez anos (entre 25/09/2006 e 29/11/2017), além da redução da gratificação a partir de 16.01.2017, é fato incontroverso. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastam-se os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST indicados na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 114, IX, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.265.564, no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema 1.166). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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