Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.9618.5448.9239

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendimento de que aciência inequívocada lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão . Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.05.2014 (data do atestado médico que certificou a limitação funcional de seu ombro direito) e não em 07.04.2017, quando se deu a sua aposentadoria por invalidez.

Tem-se, contudo, que o referido documento médico utilizado como fundamento pelo Tribunal Regional não demonstra a consolidação do dano ou a ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo reclamante, mas tão somente a ciência da doença. Dessa forma, a constatação dos efeitos danosos do acidente de trabalho sofrido ocorreu somente com sua aposentadoria por invalidez em 07 . 04 . 2017. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Ante o exposto, considerando a data do ajuizamento da ação (31.03 . 2022) e data da ciência inequívoca da lesão (07.04.2017), não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão à reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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