Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o recurso é da parte reclamada, sendo certo que o e. TRT, ao fixar o montante indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão, consubstanciada na incapacidade total e permanente da autora no que se refere às atividades que exijam sobrecarga dos membros inferiores, e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. Intactos os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece processamento a revista. Com efeito, a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula 296/TST, I). Agravo não provido. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Tendo o e. TRT fixado a indenização em percentual compatível com a perda da capacidade laboral do empregado e, não havendo no acórdão regional elementos que permitam uma conclusão diversa quanto ao aspecto (Súmula 126/TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados. Tampouco o recurso de viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos não partem da premissa fática delineada no v. acórdão regional, sendo inespecíficos, portanto, na forma da Súmula 296/TST, I. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.
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