Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Queixa-crime. Calúnia e injúria. Pleito defensivo objetivando o reconhecimento de quebra de cadeia de custódia em relação às capturas de tela apresentadas pelo querelante, as quais, ainda, teriam sido obtidas de maneira ilícita e a absolvição por atipicidade da conduta. Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que, por meio de conversas eletrônicas, a querelada caluniou o querelante, seu cunhado, imputando-lhe fatos definidos como crime, além de injuriá-lo, proferindo diversos xingamentos em seu desfavor. Juntada de capturas de tela provenientes do aparelho celular de Elza, genitora da querelada e sogra do querelante. Dúvidas sobre a autenticidade de tais documentos e, especialmente, da efetiva permissão de Elza para que o seu celular fosse manipulado por Karen (sua filha e companheira do querelante) e, por conseguinte, o conteúdo das mensagens eletrônicas lá existentes fosse devassado. Testemunha que declinou ter inquirido Elza sobre os fatos, a qual ressaltou não ter dado autorização para que terceiros manipulassem seu aparelho. Inadmissibilidade de utilização de tais elementos de prova, à luz do CPP, art. 157. Apresentação de ata notarial, documento público apto a aferir a veracidade do conteúdo de conversas eletrônicas, que trouxe, em seu bojo, diálogos travados entre a querelada e uma amiga, os quais comprovam os delitos de calúnia e injúria perpetrados pela apelante. Ofensas à honra subjetiva do querelante, por meio da prolação de diversos xingamentos, tais como, «filho da puta, corno, violento, bandido, sem vergonha, abusivo, verme, psicopata, merda, etc., além da imputação dos crimes de ameaça, perseguição e invasão de dispositivo informático. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Basilares mantidas no mínimo legal. Irretorquível a incidência da causa de aumento de pena contida no CP, art. 141, III, pois os crimes foram praticados via rede social, facilitando a sua divulgação. Necessidade de afastamento da pena de multa fixada em relação ao delito de injúria, considerando que o referido crime não possui a previsão de pena pecuniária no preceito secundário do tipo penal. Penas finalizadas em 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial aberto e substituição por restritiva de direito que se mantêm. Parcial provimento
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