Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338, I. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Na hipótese, apesar de a reclamada ter realizado a juntada parcial dos cartões de ponto, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que o labor do reclamante ocorria no período das 19h às 7h, conforme os cartões apresentados. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Reforçou, ainda, que o reclamante, além de não impugnar os controles de jornada apresentados, não noticiou nenhuma alteração da quantidade de horas diárias laboradas a partir de certo momento ou por certos períodos contratuais, o que seria indicativo de que a jornada documentada reflete a jornada média praticada também nos períodos não documentados. Desse modo, quanto aos períodos não cobertos por cartões de ponto, considerando que houve a juntada da maioria referente ao período imprescrito, bem como com base na prova testemunhal, determinou a aplicação da média da jornada dos registros apresentados. Vê-se, pois, que não há contrariedade à Súmula 338, I, mas decisão em consonância com o referido verbete, uma vez que a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, os óbices contidos na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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