Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 2.4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 2.5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. 2.6. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação, a decisão está em conformidade com a Súmula 331/TST, VI, no sentido de que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ 382 da SBDI-1, no sentido de que «a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". 3.3. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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