Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.7777.9677.3058

1 - TST A) AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÃUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO . De plano, cumpre observar que, no agravo de instrumento, a Reclamada não renovou a sua insurgência quanto ao tema « horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - atividade insalubre «, ocorrendo renúncia tácita ao direito de recorrer. No tocante ao alegado « julgamento extra petita «, recebido pelo TRT, o fundamento recursal gira em torno da alegação de que, por inexistir pedido expresso do Reclamante de invalidade da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento decorrente do labor em ambiente insalubre, a decisão que deferiu as horas extras a partir da 6ª hora diária seria nula. Contudo, como bem asseverou o Tribunal de origem, o Juiz, no momento de solucionar a lide, deve decidir de acordo com os fatos e a causa de pedir apresentados nos autos, verificando se há ou não o correto enquadramento legal para o deferimento do direito demandado. No caso, facilmente se extrai da petição inicial a exposição de fatos concernentes à submissão do trabalhador a um ambiente insalubre; bem como há pleito expresso de nulidade/ineficácia da norma coletiva que fixou em 8 horas a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com o consequente o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Assim, verificando o julgador que a procedência do pedido de horas extras decorrem dos fatos apresentados na petição inicial, não há qualquer nulidade no deferimento desses consectários. Nesse sentido, dispõe o § 2º do CPC/2015, art. 322, que « a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé «. A decisão recorrida, portanto, respeitou os limites da lide como foi proposta, inexistindo motivos para reforma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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