Jurisprudência Selecionada
1 - TST / I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO.
Diante da transcendência jurídica da causa e da possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, a evidenciar a transcendência política do apelo, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS- BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - CLT, art. 790-A- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5.No caso dos autos, o Regional aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, considerando insuficiente a mera juntada de declaração de hipossuficiência econômica. 6. Desse modo, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), e, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), devendo ser provido o apelo obreiro, por contrariedade à Súmula 463/TST, I, para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça. E, ante a isenção do pagamento de custas deferida aos beneficiários da justiça gratuita (CLT, art. 790-A), resta afastada a deserção do recurso ordinário obreiro, devendo os autos retornarem ao TRT de origem, a fim de que prossiga na apreciação do apelo do Demandante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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