Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 887.2576.1957.8079

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35. NÃO PROVIMENTO.

Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito dos reclamantes ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no CLT, art. 884, § 5º, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Na hipótese dos autos, quanto ao tema, o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela executada, considerando exigível o título executivo. Consignou que a matéria envolve o direito de reajuste no percentual de 26,06% reconhecido aos substituídos nos autos da ação coletiva 0117500- 78.1991.5.01.0025, ajuizada pelo SINTUFRJ; e cujo título executivo transitou em julgado em 31/10/2000, anterior à Medida Provisória 2.180-35 de 27/8/2001. Registrou, ademais, que esta decisão transitada em julgado reconheceu direito de reajuste dos salários em 26,06%, partir de 06/1987, com consequente pagamento das diferenças salariais, não estando baseada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com CF/88 a ensejar a aplicação da regra prevista no CLT, art. 884, § 5º. Não se vislumbra, pois, violação da CF/88, art. 5º, XXXVI a ferir a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA . ÓBICE DA SÚMULA 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 262 da SBDI-1 e a Súmula 322, em desatendimento ao disposto na Súmula 266. Agravo a que se nega provimento.... ()

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