Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não há transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial . Não estão atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE APORTARIAE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . A decisão regional que excluiu o pagamento do tempo de trajeto interno encontra-se em desconformidade com a Súmula429desta Corte TST. Por sua vez, uniformizou-se o entendimento de que a ausência de menção no acórdão ao tempo concretamente despendido no trajeto interno, entre a portaria e o local de trabalho, não inviabiliza a apreciação do tema à luz da Súmula 429/TST, cabendo, eventualmente, ao Julgador, remeter à liquidação de sentença a apuração exata do período. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. O Regional indeferiu o pedido de diferenças de FGTS por entender que cabia ao reclamante o ônus de provar as diferenças apontadas. Contudo, nas razões de revista, o reclamante limitou-se a asseverar ter direito às diferenças de FGTS e a alegar, genericamente, violação da Lei 8.036/90, art. 15, sem combater o fundamento do acórdão recorrido . Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a exclusão da hora noturna reduzida, com elevação do adicional noturno para o percentual de 50%. Assim, a situação sob análise não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Ademais, jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a, e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Dessa forma, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. A Turma Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, por considerar válida a norma coletiva que assegurou a aplicação de percentual do adicional noturno superior ao previsto pela CLT, in casu, 50%, limitado às 05h00. Contudo, o reclamante não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois em nenhum momento refuta a validade da norma coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que, nos termos do item III da mesma Súmula, possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DSRS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Em relação aos reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos pelo adicional noturno, não se aplica a OJ 394 da SBDI-1 do TST, a qual é específica apenas quanto aos reflexos das horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. In casu, verifica-se que a Corte a quo reputou inválida a norma coletiva que pretendia elastecer os minutos residuais para o patamar de trinta minutos, estando, a referida decisão, em estrita consonância com as Súmula 429/TST e Súmula 449/TST e com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. A Corte a quo considerou inválido o sistema de «semana espanhola implantado na empresa, asseverando que, apesar de a negociação coletiva ser requisito indispensável para a validade do regime de trabalho praticado, nos termos da OJ 323 da SBDI-1 do TST, a reclamada sequer mencionou a norma coletiva que autorizaria sua adoção. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois apenas defendeu genericamente a validade do sistema adotado, sem se referir à existência ou não da autorização coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No particular, o recurso está desfundamentado, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. O recurso está mal aparelhado. A indicação de violação ao art. 7º, XII, da CF/88não impulsiona o apelo, pois o referido dispositivo não trata do divisor de horas extras. Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não aborda a questão sob o prisma da carga horária semanal de quarenta horas. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. No particular, o recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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