Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «O tomador de serviços colacionou aos autos extensa documentação às fls. 88 e seguintes. Ocorre que o exame detido desses expedientes não mostra fiscalização eficiente por parte do segundo réu, na medida em que a primeira ré se limitava a apresentar guias genéricas de recolhimento do FGTS, além da folha de pagamento de seus funcionários. No entanto, a correta quitação de tais verbas sequer restou demonstrada nos autos, sendo certo que foi deferido, dentre outros direitos, o pagamento do salário do mês de outubro de 2021 e do FGTS, irregularmente recolhido. Assim, embora o segundo reclamado tenha colacionado aos autos cópias dos holerites dos empregados da primeira ré, restou reconhecida a ausência de pagamento das verbas ali discriminadas, o que não foi fiscalizado pelo tomador. Ademais, não há nos autos comprovação de que o tomador tenha indicado um representante com a finalidade específica de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, como prevê a Lei 8.666/1993, art. 67. Diante disso, concluo pela caracterização da culpa do segundo reclamado e, com a devida vênia, acolho o pleito de sua condenação subsidiária. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
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