Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação do CPC, art. 1.026, § 2º (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. Está claro no acórdão recorrido que houve a invalidação dos controles de jornada apresentados pela reclamada, fixando-se a jornada com base nos elementos probatórios dos autos. Assim, a insurgência do reclamante revela apenas seu descontentamento com a decisão que não acolheu a jornada indicada na inicial, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo enfrentou as questões invocadas pelo recorrente. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC ( CPC/1973, art. 535). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou CPC, art. 1.026, § 2º vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora a penalidade possa ser aplicada a ambas as partes, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. A Corte a quo considerou inválidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e fixou a jornada como sendo de 07h00 às 17h00 horas, de segunda a sábado, com base na prova oral produzida nos autos. Tal decisão está em sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte, pois a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, a jornada fixada está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. A questão dos efeitos das horas trabalhadas com prejuízo do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, está pacificada nesta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu que não foi comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, pois o autor não produziu nenhuma prova a seu favor, e a testemunha da empresa afirmou que havia uma hora de intervalo. Assim, para aferir a afirmação recursal, em sentido oposto ao que foi afirmado pela Corte a quo, seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. O Regional concluiu que a prova oral demonstra que o reclamante não detinha os poderes de mando e gestão descritos no, II do CLT, art. 62, respondendo ao gerente geral da loja ou, na ausência deste, ao gerente regional. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola diretamente o CLT, art. 62, II. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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