Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM ALEGADO PERÍODO SEM REGISTRO. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, decidiu a questão com base na distribuição do ônus probatório ( No caso concreto, a parte ré não admite a prestação caso concreto de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, pelo que, neste caso permanece com a parte autora o ônus de comprovar vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito do Autor « - fl. 334). Nesse sentido, constatando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido de correção da data do início do contrato na CTPS. O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que determinados trechos da prova testemunhal registrados no acórdão impõem a conclusão de existência de vínculo empregatício sem anotação. Nesse contexto, no caso concreto, a matéria é eminentemente probatória (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que a prova oral não socorre o Reclamante, pois « as entregas eram feitas pelo Autor esporadicamente conforme a necessidade, e todas as atividades que o Autor desempenhou eram compatíveis com o cargo para o qual fora contratado « (fls. 339/340). Isto é, o TRT entendeu que o fato de o autor exercer esporadicamente função estranha à sua contratação não gera, automaticamente, o direito ao recebimento de diferenças salariais, uma vez que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que ficou demonstrado, a partir da prova oral, o exercício de função diversa daquela para a qual não foi contratado. Nesse contexto, no caso concreto, a matéria é eminentemente probatória (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento .... ()
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