Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 897.8122.6410.3153

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que o Tema 725 do STF trata da ilicitude da terceirização da atividade-fim e da possibilidade de formação de vínculo empregatício direto entre a tomadora de serviços e o trabalhador, enquanto, no caso dos autos, julga-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com base na Súmula 331, IV. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a egrégia Corte Regional, em que pese tenha destacado que o transporte de cargas constitui uma espécie de prestação de serviços, sendo irrelevante, para fins de aplicação da Súmula 331, se a sua natureza é cível ou comercial, assentou que o recurso ordinário da recorrente trouxe a questão apenas no bojo de preliminar de incompetência material, e como tal foi analisada, não havendo, portanto, nenhum dos vícios previstos no CLT, art. 897-A Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na ausência de sua responsabilidade subsidiária, visto que o contrato firmado com a real empregadora do reclamante possuiria natureza comercial, tendo como objeto o transporte de cargas, de modo que a Corte Regional teria aplicado a Súmula 331, IV, de maneira equivocada. A reclamada, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito dos fundamentos erigidos pelo egrégio Tribunal Regional para rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, no sentido que, nos presentes autos, não se discute a ilicitude da terceirização de atividade-fim, não incidindo, portanto, o decidido pelo STF no Tema 725 e, tampouco, impugna a conclusão contida no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, de que a matéria foi trazida pelo recorrente apenas como preliminar de incompetência material. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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