Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 898.0061.9030.5812

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR AFASTADA I.

É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88, Lei 7.347/85, art. 1º, IV, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81, do CDC (Lei 8.078/1990) . II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho pretende a regularização do controle e prorrogação da jornada dos empregados da parte reclamada, bem como indenização por dano moral coletivo, e o Tribunal de origem entendeu que há legitimidade ativa para buscar a tutela de tais pretensões. III. A observância de normas relacionadas à jornada de trabalho enseja interesse social relevante, já que os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, devendo seus direitos individuais homogêneos ser tutelados pelo Parquet . Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, pelo que se conclui que o acórdão regional, em que foi mantida a rejeição à preliminar alegada, está em plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA I. O art. 59, caput e § 2º, da CLT traz os requisitos legais para a instituição por negociação coletiva do regime compensatório na modalidade banco de horas, o que não impede que sejam estabelecidos pelas partes da relação de trabalho outros requisitos para tal pactuação envolvendo a jornada de trabalho. Como se sabe, a Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, assegura como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. II. No caso dos autos, a Corte a quo apurou que «A parte ré admitiu o não cumprimento dos requisitos de validade estabelecidos em CCT para o sistema de compensação pelo chamado banco de horas, entendeu que «Os requisitos de validade acrescidos normativamente para a instituição do sistema de compensação pelo banco de horas (CLT, 59, § 2º) ampliam os direitos dos trabalhadores, atendendo, assim, à teleologia do direito do trabalho e concluiu que «Não há como considerar regular o sistema de compensação que não observa os requisitos de validade estabelecidos em CCT. . III. Observa-se que, de acordo com o contexto fático descrito no acórdão regional, o banco de horas foi considerado inválido pelo descumprimento de requisitos previstos no próprio instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho), e não daqueles requisitos gerais previstos na CLT, não se verificando, portanto, a apontada violação do art. 59, caput e § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 296/TST, I I . Conforme estabelece a Súmula 296/TST, I, «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.. II. No caso dos autos, observa-se que a parte reclamada reitera a divergência jurisprudencial apontada em seu recurso de revista, trazendo aresto oriundo do TRT da 6ª Região em que se entendeu «plenamente justificável o pedido de redução e de limitação temporal da multa, em face da aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 429 - Visualização Todos PDF). Ocorre que o Tribunal Regional não adentrou na análise das insurgências da parte reclamada envolvendo o valor fixado na sentença a título de astreintes e a ausência de fixação de limitação temporal dessa multa cominatória, tendo apenas consignado o entendimento de que o juízo da execução pode alterar os parâmetros de valor e tempo. III. Nesse panorama, verifica-se que o aresto colacionado não parte da mesma premissa fática abordada no acórdão recorrido, em que apenas foi mencionada a possibilidade de calibragem das astreintes na fase executiva do processo. Logo, não foi trazida divergência jurisprudencial específica, em inobservância à Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. O ilícito - e não o dano - é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. A imposição de astreintes tem por objetivo prevenir a repetição do ilícito, ainda que a prática tenha cessado antes mesmo do ajuizamento da presente ação civil pública. Ora, se a violação da lei já ocorrera em outras ocasiões não é improvável que venha a se repetir, por isso faz-se necessária a concessão da tutela inibitória, com a cominação de multa, caso o ilícito volte a ocorrer, ou seja, visa à prevenção da repetição da afronta à lei. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONFIGURAÇÃO I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a conduta antijurídica em desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, situação que exige a devida indenização por dano moral coletivo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Tribunal de origem apurou a conduta ilegal da parte reclamada consistente em descumprir normas relativas à jornada de trabalho, tendo havido desrespeito a normas coletivas sobre compensação de jornada na modalidade de banco de horas e submissão dos empregados a prorrogação de horas além do limite de 2 horas previstas em lei. Considerando que o descumprimento de deveres relacionados à jornada de trabalho configura violação de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, essenciais para se manter um ambiente saudável e prevenir acidentes nesse âmbito, conclui-se que toda a comunidade laboral local foi atingida, acarretando um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, ou seja, um dano moral de ordem coletiva que decorre da própria conduta lesiva. III. Nessa linha de pensamento, chega-se à conclusão de que a Corte de origem, ao consignar que «não verifico abuso de direito na conduta patronal que resulte em ofensa ao conjunto de valores da coletividade, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e violou o apontado CDC, art. 81, II, que respalda a defesa de interesses e direitos de ordem transindividual dos trabalhadores. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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