Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.3013.7900.0534

1 - TJSP Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sentença de procedência. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O banco alega a regularidade da contratação, realizada com uso de cartão e senha pessoal, e a inexistência de descontos indevidos. II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a validade do contrato firmado em terminal de autoatendimento e a existência de provas de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, bem como de elementos que justifiquem a indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Conjunto probatório que demonstra a higidez da contração que se deu em terminal de autoatendimento bancário mediante cartão e senha pessoal. Regularidade. Ausência de violação à Instrução Normativa INSS 28/2008. Inexistência de falha na prestação do serviço. A contratação em terminal de autoatendimento, realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e afasta a responsabilidade do banco.4. A ausência de documentos que comprovem os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, afasta o dever de reparação e indenização, inexistindo ato ilícito pelo réu.5. Sentença reformada. Sucumbência revista. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: «A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal é válida e, na ausência de comprovação de descontos indevidos, não há justificativa para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSP, Apelação Cível 1004438-62.2023.8.26.0320, Rel. Des. Jairo Brazil

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