Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.0289.6581.0477

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E REQUER A SUA SOLTURA COM OU SEM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Assiste parcial razão à impetrante em seu desiderato heroico. Conforme se extrai dos autos principais, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de lesão no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No dia 26/05/2024, por volta de 20 horas, na Rua Guirareia. 328, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. L. M. de S. ao desferir socos em seu rosto, nariz e boca. Por ocasião dos fatos, a filha da vítima estava chorando e falou que o denunciado a havia empurrado. A vítima, então, foi perguntar ao acusado o que havia acontecido, quando começaram a discutir. O denunciado, então, xingou a vítima, que o xingou de volta, momento em que ele desferiu socos em seu rosto, nariz e boca. A vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e ligar para a Polícia Militar. Com a chegada dos agentes no local, o denunciado foi detido em flagrante. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao juízo natural e a decisão foi mantida. Recentemente, o Juízo a quo prolatou decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar, considerando que não houve alteração na situação fática. A decisão conversora se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos adunados aos autos, tendo sido ressaltado pelo juízo de piso que: «A conduta do custodiado se reveste de gravidade em concreto, tendo em vista as lesões causadas na vítima, que precisou de atendimento médico, havendo informações de agressões físicas anteriores, sendo necessária a preservação da integridade psicofísica da vítima. A decisão, portanto, se encontra adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Impende ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Contudo, em que pese a gravidade do delito praticado no contexto da Lei 11.343/2006, tal circunstância não deve ser isoladamente levada em consideração para se manter a custódia máxima. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, assim, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, o art. 313, III do CPP, com as mudanças oriundas da Lei 12.403/11, possibilita a prisão preventiva em hipóteses de crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher para a garantia da execução de medidas protetivas de urgência. No entanto, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, no caso concreto, por ocasião da impetração não havia definição acerca da concessão ou não das medidas e, apesar de a decisão encontrar-se satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX, verifica-se a irrazoabilidade da aplicação da custódia máxima ao paciente. Neste contexto, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Ademais, in casu, não há fato que indique a indispensabilidade da aplicação da medida extrema, tendo-se em vista ainda a pena abstrata cominada ao delito e, verificado nos autos da ação originária, o paciente é primário e portador de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Assim, deve ser substituída a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas nos, I (comparecimento mensal ao cartório do juízo criminal, devendo o primeiro comparecimento se efetivar em até 05 (cinco) dias após a sua liberação), III (proibição de aproximação e contado com a vítima e testemunhas) e IV (proibição de ausentar-se do Estado, sem autorização judicial), do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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