Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 302, §1º, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO N/F DO CP, art. 70. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE REJEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA LUIS CLÁUDIO, PARA A DO TIPO DO CP, art. 303. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.
Extrai-se da denúncia que o acusado, na condução do veículo ônibus, ao tentar realizar uma ultrapassagem na curva, perdeu o controle da direção do coletivo, vindo a colidir com a Kombi em que as vítimas estavam. Consta ainda que as lesões sofridas pelos lesados causaram as suas mortes. 2. Autoria e materialidade devidamente positivadas pelo conjunto probatório carreado nos autos, notadamente pelas provas testemunhal e pericial, que evidenciaram que o acusado agiu com violação do dever objetivo de cuidado, eis que, após realizar ultrapassagem proibida - em curva - colidiu com a Kombi em que estavam as vítimas. 3. Quanto à vítima Luís Cláudio, a instrução revelou que a intervenção cirúrgica mal sucedida na vítima, constitui um desdobramento fático do acidente por ela sofrido, já que não foi a causa, por si só, do seu óbito, atraindo a incidência do §1º, do CP, art. 13, não havendo que se falar em quebra do nexo de causalidade. Precedentes. 4. Dosimetria que deve ser mantida tal qual lançada pelo juízo a quo, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária e, com a incidência da fração de 1/3 em razão do reconhecimento da causa de aumento do, IV, do parágrafo 1º, do CTB, art. 302, sendo ao final, a sanção majorada em 1/6 em razão do CP, art. 70. 5. Importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440/STJ. 6. O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. 7. Deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir, pois é pena cumulativa e obrigatória prevista no preceito secundário do tipo penal previsto na Lei 9.503/97, art. 303, no mesmo prazo estabelecido pelo juízo monocrático (06 meses), eis que a orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Desprovimento do recurso.... ()
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