Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE POR FRAUDE DO CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT - LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista, quanto aos temas «preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional« e «competência da justiça do trabalho - validade do contrato de gestão, a parte apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas (vide págs. 383-384), o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a parte recorrente deveria demonstrar a relação entre as violações e contrariedades indicadas e o acórdão proferido pelo tribunal, de modo a evidenciar, de forma clara e lógica, como a decisão diverge ou contraria os dispositivos em questão, destacando as razões pelas quais deve ser modificada a decisão para que seja efetivamente adequada ao dispositivo violado. Precedentes. Ressalte-se que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não atendeu, ainda, às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do « trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido «. A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, o que prejudica o exame da transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, com relação ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o mencionado encargo probatório, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Precedentes do STF e do TST. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Embora contratualmente a recorrida tivesse obrigação de fiscalizar a completa execução do contrato civil, não há nenhuma prova de que o tenha feito de forma eficaz . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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