Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 910.8456.8842.3765

1 - TJSP Direito Civil e do Consumidor. Ação revisional de taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação em ação revisional de contrato bancário, onde a autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, requerendo limitação da taxa à média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos iniciais e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar em contrarrazões. Ofensa aoprincípio da dialeticidade. Inocorrência. Recorrente que rebate especificamente em suas razões recursais cada ponto abordado na r. Sentença. Preliminar rejeitada. 4. Juros Remuneratórios. Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) para revisão de taxas de juros em contratos bancários, desde que demonstrada a abusividade. Alegação de juros remuneratórios abusivos. Inocorrência. Taxas de juros aplicadas ao contrato que não superam uma vez e meia a média de mercado. Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS). Abusividade não configurada. Danos morais inexistentes. 5. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A revisão de taxas de juros em contratos bancários não é cabível quando os encargos aplicados estão em conformidade com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares. Em contratos bancários, a prova da abusividade é ônus da parte autora e não se presume pelo mero fato de a taxa de juros superar o índice médio de mercado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 332; CF/88, art. 5º, XXXII; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020

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