Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 919.1048.7761.2188

1 - TJSP Direito do Consumidor e Bancário. Ação de revisão contratual e indenização por danos morais. Contratos de empréstimo pessoal não consignados. Taxa de juros. Abusividade não configurada. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Ação de revisão contratual e danos morais ajuizada pelo autor contra instituição bancária, alegando abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal. O autor requer a substituição das taxas aplicadas por taxas médias de mercado e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal configuram abusividade a ponto de justificar sua revisão judicial e a condenação da instituição bancária por danos morais. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros aplicadas nos contratos foram pactuadas livremente entre as partes, não sendo consideradas abusivas, uma vez que estão dentro dos parâmetros de razoabilidade. O STJ (STJ) admite que as taxas de juros podem exceder a média do mercado desde que não ultrapassem uma vez e meia essa média, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Não há ilegalidade ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. 5. Não configurada a abusividade, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos nem para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «As taxas de juros pactuadas em contrato de empréstimo pessoal não são consideradas abusivas quando estão dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme entendimento sedimentado pelo STJ" Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º, V; CDC; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/3/2009; STF, Súmulas Vinculante 7, 596, 382; Precedente desta E. Câmara

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