Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conclui-se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamante quanto ao tema «tempo à disposição do empregador". AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Diante da possível contrariedade à Súmula 429/TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo gasto para deslocamento da portaria até o local de trabalho, sob o fundamento de que a parte reclamante não demonstrou que o percurso ultrapassava 10 minutos e que «não há que se falar em soma do tempo correspondente às horas extraordinárias com o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, para fins de superar o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429 do C. TST . III . Desse modo, a Corte de origem decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto na Súmula 429/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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