Jurisprudência Selecionada
1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO À AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 899, § 10.
1. O réu se insurge contra capítulo do acórdão do TRT que, aplicando ao caso o disposto no § 10 do CLT, art. 899, concedeu à autora isenção quanto ao recolhimento do depósito prévio previsto no CLT, art. 836, determinando a restituição dos valores correspondentes. 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a previsão contida no § 10 do CLT, art. 899 não alcança o depósito prévio a que alude o art. 836 consolidado: o depósito recursal, cujo recolhimento o dispositivo celetista isenta às empresas em recuperação judicial, possui natureza jurídica de garantia da efetividade da execução, ao passo que o depósito prévio, além de constituir pressuposto processual específico da Ação Rescisória, possui natureza jurídica de caução, com possibilidade de conversão em multa, que o insere no gênero das custas processuais latu sensu, de modo a atrair sobre si o disposto na Lei 11.101/2005, art. 5º, II. 3. Sintetizando, o mero fato da recuperação judicial não autoriza a isenção do recolhimento do depósito prévio. E como a autora não é beneficiária da justiça gratuita, a reforma do acórdão é medida que se impõe, com a revogação da referida isenção. 4. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente julgamento, convertido em diligência, para, com fundamento no parágrafo único do CPC/2015, art. 932, determinar à parte autora que comprove nos autos o recolhimento do depósito prévio, nos termos do CPC/2015, art. 968, II e do art. 3º da Instrução Normativa 31 desta Corte Superior, no prazo de cinco dias. 5. Recurso do réu conhecido e provido, e julgamento convertido em diligência.... ()
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