Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.0437.0838.8117

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e posteriores à sua jornada de trabalho. 2. Ao analisar a controvérsia, o TRT consignou que o autor despendia cerca de cinquenta minutos para realizar atividades como troca de uniforme, alimentação, organização de equipamentos de proteção individual, dentre outras. 3. À luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST), não se sustenta a argumentação recursal de que a norma coletiva afastou a obrigação de se remunerar os trabalhadores por todo e qualquer minuto residual. Com efeito, a cláusula normativa trata apenas de «atividades particulares, o que não se verifica nos autos, em que o empregado realizava tarefas vinculadas a sua jornada de trabalho nos quarenta minutos excedentes. 4. Dessa forma, considerando que o contrato se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se a parte final da Súmula 366/TST à hipótese: « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 5. Ressalta-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral é inaplicável a este processo, uma vez que não se discute a validade de cláusula normativa. Com efeito, no caso, a empresa busca se isentar de obrigação a partir de interpretação que claramente não é contemplada pela norma coletiva. 6. Em suma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRINTÍDIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA LEI 7.238/84, art. 9º. a Lei 7.238/1984, art. 9º dispõe que « o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS «. Por outro lado, o art. 4º do mesmo diploma legal esclarece que « a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional «. Na hipótese em apreço, o autor foi dispensado e o aviso prévio indenizado projetou o contrato de trabalho até 01/09/2016, sendo que a data base da sua categoria profissional é 1º de outubro. Com efeito, de fato o autor fora dispensado dentro do trintídio anterior à data-base da categoria, fazendo jus, portanto, a indenização prevista na Lei 7238/1984, art. 9º, sendo irrelevante o fato de que, posteriormente à conduta patronal de dispensar o trabalhador, tenha havido prorrogação da data do reajuste. Registre-se, ainda, os entendimentos das Súmula 182/TST e Súmula 314/TST. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 denunciados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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