Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.4266.3273.9592

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO.

O entendimento desta Corte tem prevalecido no sentido de que a incorporação ao contrato de trabalho do empregado das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostrarem prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51, I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Assim, não estando o acórdão regional em consonância com a referida Súmula 51, item I, o recurso de revista foi provido para «afastar a aplicabilidade, ao Reclamante, das alterações realizadas pela Fundação Casa, relativas à majoração da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação para o custeio do plano de assistência médica, condenando a Reclamada a manter a participação do empregado no custeio do plano de saúde nas mesmas condições vigentes no plano anterior, isto é, nos mesmos percentuais praticados antes de 2016 e sem a incidência da coparticipação, e determinar a devolução dos valores pagos a maior pela alteração contratual lesiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, julgando totalmente procedente a reclamação trabalhista. Juros e correção monetária na forma da lei e da ADC 58 do STF, observadas as diretrizes das Súmula 200/TST e Súmula 381/TST. Inverte-se o ônus da sucumbência . Correta a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante, em consonância com o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de manter a participação do empregado no custeio do plano de saúde nas mesmas condições vigentes no plano anterior, isto é, nos mesmos percentuais praticados antes de 2016 e sem a incidência da coparticipação, de acordo com o CLT, art. 468. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.... ()

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