Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.9618.8407.6240

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 158, 180, 288-A E 333 TODOS DO CÓDIGO PENAL E arts. 14, 16, §1º, III E IV, 17, §1º E 19, AMBOS DA LEI 10.826/03. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES ANTERIORES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FASE DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

DA PRISÃO PREVENTIVA -

Ao paciente foi imputada a suposta prática dos delitos dos arts. 158, 180, 288-A e 333, todos do CP e 14, 16, §1º, III e IV, 17, §1º e 19, da Lei 10.826/03. E, examinando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em 26 de outubro de 2023, e ao mantê-la, no dia 26/04/2024, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, sendo de bom alvitre frisar que, constam, da Folha de Antecedentes Criminais do réu, 02 (duas) outras anotações, o que demonstra o acerto da decisão vergastada. DO EXCESSO DE PRAZO - Não se vislumbra, também, nos autos principais qualquer demora irrazoável imputável ao Judiciário, cabendo ressaltar que se trata de ação penal revestida de complexidade, para apuração da conduta delitiva grave, que conta perícias em aparelhos telefônicos, autorizações e cumprimentos de mandados de busca e apreensão, compartilhamento de provas e atos processuais que justificam uma maior delonga no andamento do feito e, por isso ¿ repita-se - não se verifica, neste momento, atraso injustificado ou morosidade imputável ao Judiciário mas, ao revés, que o Magistrado a quo se encontram envidando esforços para agilizar o andamento da instrução processual. Ademais, a ação penal está na fase das derradeiras alegações pelas partes, restando finda a instrução probatória, e conforme entendimento já pacificado pelo STJ, atraída a incidência da Súmula 52/STJ, a autorizar a conclusão de que os pacientes não estão sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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