Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.8254.9906.6726

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296/TST, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois, se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se negou seguimento recurso de revista quanto ao tema « Consern - programa de desligamento - indenização suplementar por despedida sem justa causa - previsão em norma coletiva «, ante a conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior sobre a matéria. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à não configuração do direito do reclamante à indenização suplementar, prevista em norma coletiva, por desligamento sem justa causa. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.

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