Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. EX-EMPREGADOS DA FEPASA. SUCESSÃO PELA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 296/TST, I. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DE Lei. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO APONTADO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 297/TST, I.
I. De acordo com o CLT, art. 896, « Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de Lei interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88. (grifo nosso). II. No caso dos autos, a matéria envolvendo a responsabilidade pelas diferenças de complementação de aposentadoria e pensão foi decidida pela Corte de origem com fundamento em dispositivo de lei estadual. No recurso de revista, a parte reclamante não logrou demonstrar a hipótese de cabimento consistente na divergência jurisprudencial prevista no art. 896, «b, da CLT, pois os arestos por ela colacionados (fls. 875/883 - Visualização Todos PDF) não partem da mesma premissa do acórdão recorrido, tratando de situação fática diversa que envolve as empresas CBTU e CPTM, não abordando a pretendida responsabilidade solidária entre Fazenda Pública do Estado de São Paulo e União, tampouco a mesma lei estadual que embasou a decisão do Tribunal de origem no presente processo. Não sendo demonstrada uma divergência jurisprudencial específica, restou inobservada a Súmula 296/TST, I. Além disso, não há que se reconhecer a indicada violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, que cuidam de sucessão trabalhista, e não de responsabilidade em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão. Ressalta-se, ademais, que não há que se analisar a apontada violação a dispositivo, da CF/88, pois no acórdão recorrido inexiste tese a seu respeito, faltando o devido prequestionamento nesse ponto, nos termos da Súmula 297/TST, I. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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