Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.1. Estando a decisão monocrática do Relator em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre qual o grau de responsabilidade do empregador por assalto sofrido em Agência dos Correios, no qual a autora foi sujeita a situação extrema, com risco de morte, bem como da fixação do quantum indenizatório.2. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional é categórico ao declarar que «houve três assaltos na agência em que a reclamante trabalhava e que ela foi feita refém e sofreu ameaças psicológicas e físicas, destacando que «restaram provadas nos autos doenças decorrentes dos assaltos que a reclamante sofreu, tais como transtorno de estresse pós-traumático, bem como que «a reclamante recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, espécie 91 (ID. 1d8edbe - Pág. 5), restando provado o nexo de causalidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. 3. Ademais, este Tribunal tem entendido que nos casos de assaltos, sofridos pelos empregados no exercício das suas funções em agência bancária ou banco postal, a responsabilidade do empregador é objetiva, por se tratar de atividade de risco. Precedentes.Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.A reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que a autora foi vítima de assaltos, exposta a situação extrema, com risco de morte.Agravo interno a que se nega provimento.
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