Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 948.3489.8394.7332

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

Especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . No caso, nas razões de revista, o exequente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. DIFERENÇAS DA VP-GIP EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O Tribunal Regional, a fim de adequar o julgado ao que ficara assentado na decisão transitada em julgado, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que fossem refeitos os cálculos de liquidação para apuração das diferenças salariais da verba VP-GIP/SEM. SALÁRIO + FUNÇÃO, pela inclusão da parcela paga a título de cargo em comissão efetivo na base de cálculo para apuração daquela parcela, enquanto houver prova do efetivo pagamento da aludida parcela (cargo em comissão efetivo). Em tal contexto, não se perfaz a propalada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Regional decidiu dentro dos limites postos pelo título executivo, não havendo falar em afronta à coisa julgada. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DA VP-GIP NAS PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo não determinara os reflexos pretendidos. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo exequente, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do CCB, art. 406. Contudo, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do CCB, art. 406. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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