Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 949.9668.0193.6825

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VIII DO CPC. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO «EXTRA PETITA".

A última decisão de mérito proferida sobre «prescrição e julgamento «extra petita o foi no julgamento do recurso de revista interposto pela autora, do qual a Turma do TST, respectivamente, não conheceu por incidência das Súmula 327/TST e Súmula 333/TST e da inexistência de violação literal da disposição dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, porque «na inicial existe pedido para a inclusão do auxilio-alimentação na complementação de aposentadoria". Logo, o julgamento do TST, nesta hipótese, substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do item II da Súmula 192/TST. O CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão e que são requisitos de admissibilidade da cumulação que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do art. 327, «caput, § 1º, II. Havendo cumulação de pedidos cuja apreciação insere-se na competência de tribunais distintos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto a esses dois temas . Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto a esses dois temas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO PREVIA O BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. 1 - Não há debate sobre distribuição do ônus da prova tampouco julgamento em contrário à correta atribuição do ônus da prova da previsão em norma coletiva de pagamento de auxílio-alimentação que já estivesse aposentado. Assim, é inviável divisar violação manifesta dos CPC, art. 371 e CPC art. 373 e 818 da CLT. Para se verificar se norma coletiva previa ou não pagamento de auxílio-alimentação a aposentado, enfoque debatido na ação rescisória, e, por conseguinte, concluir por violação manifesta dos arts. 611 da CLT e 114 do Código Civil, seria indispensável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que nada tratou desse fato e foi proferida no sentido da natureza salarial da parcela desde a admissão até a data de sua aposentadoria, efetivada em 1º.8.2005, a ensejar direito à integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Incide o óbice da Súmula 410/TST. 2 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido de que os acordos e convenções coletivas foram pactuados em data posterior à constituição do direito dos laboristas e as normas coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-refeição, a teor do que dispõe o CLT, art. 468, sobretudo quando as importâncias alcançadas constituíam-se salário no sentido estrito, vez que fornecida por força do contrato ou do costume, de forma habitual, nos termos do CLT, art. 458 e a Súmula 241 do C. TST e da OJ 413 da SbDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de erro de percepção sobre fato existente ou fato inexistente tampouco de fato que, por si só, fosse suficiente pra assegurar pronunciamento favorável à autora. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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