Jurisprudência Selecionada
1 - TST ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÕES APRESENTADAS PELAS RECLAMADAS. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
I . Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, com sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o parágrafo 11 do CLT, art. 899 « não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito «. (RR-12175-93.2016.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). II . Desse modo, à luz do posicionamento firmado por este Colegiado, o pleito de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial deve ser indeferido. III . Pedidos que se indeferem. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No termos do CLT, art. 620, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos, as «condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (grifos nossos) II . Esta Corte Superior, interpretando referido dispositivo, pacificou o entendimento de que prevalece a aplicação da Teoria do Conglobamento para a solução do conflito entre as condições estabelecidas em convenção e em acordo coletivo, de modo que as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto para fim de apuração da mais vantajosa. III . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, procedeu ao cotejo das normas coletivas e chegou à conclusão que as convenções coletivas de trabalho, como um todo, são mais benéficas que os acordos coletivos, consignando expressamente, inclusive, que tais acordos «apenas restringiram vantagens estabelecidas nas convenções (fl. 659 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). IV . Assim, in casu, mostra-se escorreita a decisão da Corte de origem de reconhecer diferenças salariais em razão da prevalência das disposições contidas nas convenções coletivas de trabalho. V . Nesse contexto, não se verifica a transcendência da matéria, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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