Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ - CODESG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. EDITAL DE CONVOCAÇÃO FIXADO NA SEDE DA EMPRESA. APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DE FORMA CLAUSULADA E FUNDAMENTADA, DAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para agir em nome da categoria e na defesa de seus interesses, no plano da relação de trabalho e em plano social mais largo. Nessa linha é que a própria Constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, III), pela qual lhes cabe « a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas «. Conquanto essa prerrogativa de representação seja considerada ampla, reforçada pelo princípio da autonomia sindical, a atuação judicial em prol dos interesses da categoria deve respeitar determinadas regras. Assim, no que concerne à atuação do sindicato para representar a categoria em dissídio coletivo de natureza econômica, a lei prevê a necessidade de autorização obtida mediante assembleia convocada para esse fim (CLT, art. 524 e CLT art. 859). Observe-se, ainda, que a forma de convocação da assembleia não pode prescindir da atenção a certos princípios constitucionais inerentes ao Direito Coletivo, notadamente o democrático e o da lealdade e transparência. Por isso, a sequência de atos que materializam a convocação deve possibilitar a participação efetiva de toda a categoria nas discussões sobre as reinvindicações e a divulgação alcançar todo o espaço da base territorial representada pelo sindicato. Sobre o tema, a OJ 28 da SDC dispõe que « o edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial «. Esta Seção Especializada, contudo, tem manifestado o entendimento de que esse requisito formal pode ser mitigado, quando ficar demonstrado nos autos que a convocação para a assembleia geral foi amplamente divulgada na base territorial do sindicato profissional. No caso concreto, o edital de convocação da categoria profissional para a assembleia geral extraordinária foi divulgado na sede da CODESG e nas redes sociais da entidade sindical, e as listas de presença demonstram a efetiva participação dos trabalhadores nas deliberações sobre o destino da negociação, pois indicam a participação de 59 empregados, número que denota a legitimação da atuação sindical, na medida em que se trata de Empresa Pública, que possui cerca de 200 empregados. Tais fatos, somados ao consentimento da Empresa Suscitada para a instauração do dissídio coletivo (a presença do «comum acordo) e à circunstância de a Empresa afirmar, em sua defesa, que « concorda com a manutenção das demais Cláusulas vigentes do Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não impliquem reajuste salarial e/ou aumento de despesas , confirmam, indubitavelmente, a legitimidade da atuação sindical. Além disso, o Sindicato Suscitante observou a formalidade exigida pela jurisprudência desta Corte (OJ 32/SDC e PN 37/SDC), uma vez que, na representação escrita apresentada ao TRT consta a referência objetiva às cláusulas do ACT 2020/2021, bem como a fundamentação relativa a cada uma das cláusulas. Embora, em relação a algumas cláusulas, a entidade sindical tenha apresentado, de forma objetiva, justificativa única, está clara a pretensão da categoria profissional de que os benefícios sejam mantidos no ACT subsequente. Observe-se que a ausência da transcrição integral da pauta de reivindicações, na ata da assembleia, e a apresentação das reivindicações, na petição inicial, de forma mais sucinta, não causaram qualquer dificuldade para a Empresa expor suas considerações e defesa. Há, nos autos, documentação que comprova a realização da assembleia e a deliberação da categoria sobre as reivindicações, ainda que transcritas de forma sucinta; bem como, na petição inicial, há a exposição dos fundamentos das reivindicações. Desse modo, é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (CLT, art. 858), o que permite que esta Justiça Especializada possa apreciar as reivindicações - evitando a simples extinção do conteúdo econômico do dissídio coletivo. Nesse contexto, forçoso afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, declarada pelo Tribunal de origem, e determinar o retorno dos autos para que aquele órgão julgador prossiga no julgamento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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