Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contrato fraudulento. Repetição do indébito em dobro. Inexistência de danos morais. Sentença parcialmente reformada.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria que alegou a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. II. Questão em discussão 2. O recurso do réu busca a exclusão da condenação à restituição em dobro das quantias descontadas e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. A autora, por sua vez, recorre requerendo a majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a fraude no contrato de empréstimo consignado, através de perícia grafotécnica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o entendimento do STJ, sem necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. No entanto, não restaram comprovados os danos morais, considerando que a autora não negou o recebimento dos valores do empréstimo em sua conta bancária. A compensação de valores se faz necessária, uma vez que a autora se beneficiou da quantia. 5. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54/STJ, por se tratar de relação extracontratual, mantendo-se a r. sentença singular neste ponto. 6. O recurso da autora, que pleiteia a majoração dos danos morais, fica prejudicado, em razão do afastamento dessa indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do réu parcialmente provido e Recurso da autora não conhecido. Tese de julgamento: «É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, em caso de fraude, sem necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento sedimentado do STJ, sendo necessária a compensação de valores depositados na conta da parte autora « Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 54. Jurisprudências relevantes citadas: EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013; Precedente desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote