Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que alega que mesmo tendo realizado o parcelamento de débitos com a Magazine Luiza, sofreu a inclusão de seu nome em cadastro negativo por suposto inadimplemento de faturas com vencimento em julho de 2023, que foram regularmente adimplidas - Requer, assim, a condenação das rés ao restabelecimento do acordo, à liberação das faturas, Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora que alega que mesmo tendo realizado o parcelamento de débitos com a Magazine Luiza, sofreu a inclusão de seu nome em cadastro negativo por suposto inadimplemento de faturas com vencimento em julho de 2023, que foram regularmente adimplidas - Requer, assim, a condenação das rés ao restabelecimento do acordo, à liberação das faturas, à exclusão do apontamento e ao pagamento de indenização de danos morais - Sentença de improcedência e irresignação da autora - Parcial cabimento - Em relação às requeridas Luizacred e Itau Unibanco, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois inexiste qualquer indicação de conduta realizada por estas requeridas, já que o apontamento foi realizado pela ré Magazine Luiza - Solução distinta, no entanto, cabe em relação à requerida remanescente - Ré que afirmou em resposta que a «negativação decorre do inadimplemento da fatura de julho de 2023 (fls. 89) - Limitou-se, no entanto, a apresentar telas sistêmicas de «carnês referentes a compras realizadas em 2019, sem apontar de forma precisa qual o valor das faturas do mês de julho de 2023 que teriam sido inadimplidas - Requerida, ademais, que não impugnou os documentos apresentados na resposta, que dão conta da realização de acordo (fls. 21 e 24), assim como o pagamento tempestivo das parcelas em relação ao mês de julho (fls. 22 e 25) - Portanto, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência do débito e a regularidade do apontamento, de rigor o reconhecimento da inexistênciae inexigibilidade dos valores - Condenação da requerida a restabelecer as parcelas do acordo e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes que também é de rigor - Danos morais in re ipsa, decorrente da «negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Considerando-se as circunstâncias do caso e dos valores envolvidos, condenação da requerida Magazine Luiza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 - Recurso parcialmente provido - Sentença parcialmente reformada.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote