Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.9916.5156.9875

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões do agravo, a Reclamada insiste na arguição de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional no exame da estabilidade da gestante. Afirma que, mesmo tendo sido instado mediante embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação à data de concepção. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A Corte de origem registrou a premissa fática de que houve « exame de ultrassonografia realizada em 11/03/2016 (ID. f108f14) que indica gestação de 7.1 semanas , ratificando a alegação da Reclamante de que a concepção aconteceu no dia 20/01/2016. 6 - Os fundamentos do acórdão do regional demonstram a análise da integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, ainda que tenha sido solucionada a controvérsia em desacordo com os interesses da parte, o que não se confunde com a ausência da prestação jurisdicional. Portanto, não há quaisquer omissões a sanar, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NA DATA DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o exame de confirmação da gravidez aponta como data provável da concepção 20/01/2016, sendo que, em razão da projeção do aviso-prévio, o contrato se encerrou em 27/01/2016. 4 - Assim, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º, pois o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a Súmula 244/TST, I que, à luz da garantia constitucional, atribui ao empregador responsabilidade objetiva, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. 5 - A concepção no curso do aviso-prévio confere o direito à estabilidade provisória da gestante. Precedentes. 6 - Ademais, a pretensão recursal da agravante, quanto à alegação de que não se demonstrou a concepção na vigência do contrato de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não tendo sido preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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