Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INOBSERVÂNCIA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. HORAS EXTRAS. CLT, art. 66 e CLT art. 71. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme Lei 5.811/72, art. 3º, V. Ademais, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica . 2. Tratando-se de norma protetiva da saúde e segurança do trabalhador, inadmissível laborar até 7 dias consecutivos, inclusive com « dobra de turnos «, com a supressão dos referidos intervalos para repouso, porquanto o trabalho em turno ininterrupto de revezamento (especialmente de 8 horas) se revela bastante ofensivo à saúde e à vida social do trabalhador; o que justifica a medida protetiva para amenizar tal prejuízo, impondo o repouso de 24 horas seguidas a serem usufruídas a cada 3 dias de trabalho, somadas ao intervalo interjornada de 11 horas, a fim de que o obreiro possa se recuperar minimamente do desgaste sofrido, preservando sua integridade física e mental . 3. Assim, uma vez que não foi observado o repouso de 35 (trinta e cinco) horas é devido o pagamento das horas decorrentes de sua supressão, consoante inteligência da Súmula 110/TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST). Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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