Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (2X) PRATICADO POR TODOS OS MENORES E PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO COM RELAÇÃO AO MENOR W. RECURSO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2. Extrai-se dos autos que, os representados, em comunhão de ações e unidades de desígnios com os imputáveis Iago Davi dos Anjos Santos de Andrade, Rodrigo Mariano Rodrigues e Kauã do Nascimento Lopes Pereira, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de faca, na superioridade numérica e, no emprego de palavras de ordem, subtraíram uma carteira contendo dinheiro e documentos pessoais de propriedade da vítima Brendom, além de uma bolsa com dinheiro e um Iphone 08 Plus, de propriedade da ofendida Annyta. Consta, ainda que, o representado W. M. G. M, em comunhão com o imputável Kauã, trazia consigo 06g de maconha. Extrai-se que as vítimas caminhavam pelo túnel do Pasmado, quando foram abordadas pelos representados e pelos maiores, momento em que um deles encostou a faca na barriga de Brendom e, ato contínuo, ordenou que lhes entregasse todos os seus pertences, bem assim a bolsa da vítima Annyta. Na sequência, após retirarem o dinheiro das respectivas carteiras dos ofendidos e as arremessarem ao solo, os meliantes ainda ameaçaram as vítimas proferindo as seguintes palavras: ¿Se vier atrás vou matar¿. Outrossim, após a consumação do roubo, Brendom correu até o final do túnel, onde logrou obter ajuda policial, sendo certo que, os agentes da lei, após empreenderem buscas na localidade, conseguiram apreender os menores e prender os imputáveis. 3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais imputados a M. F. F. não foram objeto de impugnação defensiva e restaram comprovadas. Não obstante, quanto aos outros dois menores, a autoria e a materialidade dos atos infracionais também restaram evidenciadas, em especial pelos relatos das testemunhas vítimas e dos policiais, corroborados pelas circunstâncias das apreensões. 4. Com relação à alegação de nulidade do reconhecimento ventilada pela defesa de D. não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento pessoal ou fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Com efeito, se é certo, no Processo Penal, que o juiz se adstringe às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Assim, todas as provas são relativas, e nenhuma delas tem, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente, maior prestígio que outra; o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, examinando-a pela experiência, crítica lógica e raciocínio. 5. Destaca-se que, a instrução revelou que os menores se ajustaram previamente para o cometimento do delito patrimonial. Malgrado, mesmo que fosse admitida remotamente a hipótese de o imputável Rodrigo ter decidido cometer o ato de inopino, sendo este o único portador da faca, verifica-se que os menores aderiram a sua conduta, já que, ao tomarem conhecimento de sua intenção, nada fizeram para detê-lo, permanecendo ao seu lado durante toda a ação delituosa e, evadindo-se na sequência. 6. Outrossim, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas policiais a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas circunstâncias das apreensões, bem assim pelas demais provas colhidas nos autos. 7. Apesar de não ter sido objeto de impugnação, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta dos adolescentes e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à prática de crimes patrimoniais. 8. Embora a faca não tenha sido apreendida e ainda que os menores neguem o seu emprego, registre-se que a qualificadora do art. 157, § 2º, VII, do CP pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra das vítimas ¿ reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ¿, exatamente como in casu. Precedentes. 9. Adequação da MSE aplicada. Além de esta não ser a primeira passagem dos menores D. e M. (art. 122, II do ECA), o ato infracional foi praticado mediante violência, razão pela qual a conduta de todos os adolescentes se amolda nas hipóteses previstas no ECA, art. 122, I, o que justifica ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Desprovimento dos recursos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote