Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PREVENÇÃO DA RELATORA DO RO-0011135-05.2020.5.03.0000. PEDIDO REJEITADO.
Não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento de prevenção da relatora do RO-0011135-05.2020.5.03.0000, o qual tramita perante a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, tendo em vista a incompetência desse órgão para processar e julgar o presente agravo de instrumento em recurso de revista. Incidência dos arts. 78, III, e 111 do RITST. Pedido rejeitado . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista que esta Corte Superior não se vincula à decisão de admissibilidade do recurso de revista. 2. É cediço que a nulidade somente será declarada na hipótese de o Julgador a quo deixar de examinar um ou mais temas do recurso de revista, desde que a parte tenha oposto embargos de declaração para provocar a sua manifestação, o que não ocorreu no caso em exame (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016). Preliminar não acolhida . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte não transcreveu o trecho do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso ordinário, deixando, pois, de atender ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . QUERELA NULLITATIS . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, na medida em que não existe jurisprudência reiterada acerca da matéria no âmbito deste colendo Tribunal Superior. 2. Aplica-se à querela nullitatis a mesma regra adotada para a fixação do valor da causa em sede de ação rescisória. Utiliza-se, portanto, como parâmetro, o valor atribuído à ação originária, salvo na situação em que o proveito econômico pretendido pelo autor seja dele discrepante, hipótese em que esse deverá ser considerado. 3. Na ação anulatória, a parte pretende obter a invalidação, ou, para alguns doutrinadores, a declaração de inexistência da decisão judicial, em razão de ter sido proferida sem a citação dos litisconsortes necessários. Desse modo, em caso de provimento favorável, a decisão proferida na ação originária seria desconsiderada em sua integralidade, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à condenação arbitrada, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Afastam-se, portanto, as violações alegadas. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento a que se nega provimento quanto ao ponto . NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cumpre reconhecer a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova, no âmbito desta Corte Superior, em torno da interpretação de legislação federal. 2. A questão controvertida diz respeito à possível configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Minas Gerais e as concessionárias representadas pelo Sindicato-autor, a fim de aferir a possível nulidade da ação originária, em decorrência da ausência de citação dessas para que viessem a integrar a relação processual. 3. A ação originária tinha como objeto estabelecer a obrigação de a Secretaria de Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais exigir das empresas concessionárias de transporte público a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, com a aplicação das normas regulamentadoras estabelecidas pelo MTE, tanto na licitação, quanto na execução dos contratos de concessão, abarcando inclusive aqueles em curso. 4. Não há falar, todavia, em configuração de litisconsórcio necessário, tendo em vista que, a teor da Lei 8.987/1985, não incumbe às concessionárias regulamentar o serviço concedido, fiscalizar a sua execução, tampouco proceder à revisão das normas pertinentes. Trata-se de atribuição do poder concedente, por ser ele o titular da prestação do serviço, cuja execução poderá ser delegada, nos termos da CF/88, art. 175, caput. 5. Decerto que eventual alteração nos termos contratuais pode refletir na relação jurídica das concessionárias com o poder concedente, ante a possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nessa circunstância, eventual responsabilização da pessoa jurídica de direito público deve ser perseguida em ação própria, a ser ajuizada perante o Juízo competente. Afastam-se, pois, as violações apontadas. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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