Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 978.9563.5894.8289

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional entendeu pela condenação solidária do Ente Público, pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Com efeito, é incontroversa a contratação da primeira reclamada (Marinonio Service Ltda.) pelo segundo reclamado, Município do Canoas, conforme consta do contrato 88/2016, juntado no ID. d12dfa8, cujo objeto corresponde à «realização de serviços de capina manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, pintura de meios-fios e organização de equipes de trabalho para operações padrão nas diferentes regiões do Município de Canoas/RS". (...) Registro inicialmente, no que diz respeito aos supostos atos de fiscalização promovidos pelo ente público (por exemplo, ID. c55f13d e 6172dba), terem sido estes insuficientes, na hipótese, pois não se relacionam ao provimento de um ambiente de trabalho seguro, considerando versar o presente feito acerca de acidente do trabalho. De qualquer forma, tenho que o meio ambiente de trabalho envolve interesses difusos, atraindo a responsabilização de todos aqueles beneficiados pela prestação de serviços. Inviável cogitar inclusive da responsabilização subsidiária (contemplada na Súmula 331/TST, V), ante a indivisibilidade do meio ambiente de trabalho decorrente, repito, de sua natureza difusa. (...) todos responderão solidariamente pela reparação . - Grifo atual. Os fundamentos ora adotados afastam a alegada afronta aos artigos da Lei 8.666/1993 indicados no recurso ou à decisão proferida pelo STF na ADC 16, não se tratando, na espécie, de condenação genérica baseada em presunção de culpa, mas de imposição que resulta da aplicação de norma legal por se tratar de ação de indenização decorrente do não cumprimento de normas relativas à segurança e saúde do trabalhador, tendo sido, a conduta de ambos os réus, determinante para a ocorrência do infortúnio. Apelo provido para declarar o Município de Canoas solidariamente responsável pela condenação decorrente da presente ação (págs. 728-729). Portanto, o acórdão regional ao determinar a responsabilidade solidária do Ente Público, está em desacordo com a decisão do STF, na qual a responsabilidade do Ente Público deve ser subsidiária. Assim, uma vez que ficou consignado no acórdão regional, através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, a culpa in vigilando do ente público e com amparo no V da supramencionada Súmula 331, o apelo deve ser parcialmente provido para ser declarada a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 331/TST, V e parcialmente provido.

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