Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Taxa de juros remuneratórios superior à taxa média. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Seguro. IOF. Devolução em dobro. Recálculo do saldo devedor. Compensação. Recursos de ambas as partes. Recursos parcialmente providos com determinação.
I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, do seguro e do IOF e, ainda, a abusividade da taxa de juros. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não encontram limitação da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) que é inaplicável às instituições financeiras. Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 596, ambas do C. STF e Súmula 382 do C. STJ. Apreciação da abusividade em concreto e constatação de que as taxas aplicadas ao contrato foram inferiores às taxas médias mensal e anual. Sentença reformada nesse ponto, não havendo qualquer readequação a ser realizada. 4. Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem podem ser cobradas conforme o caso concreto, nos termos do Resp. Repetitivo 1.578.553, sendo legal a cobrança caso comprovada a efetiva avaliação do bem com ciência inequívoca do autor e o efetivo registro do contrato. No caso, houve prova do registro de contrato, razão pela qual a tarifa não pode ser devolvida. Quanto à tarifa de avaliação, o documento apresentado como laudo não satisfaz à necessidade de ciência inequívoca do consumidor, razão pela qual a tarifa respectiva deve ser devolvida em dobro. 5. Seguro prestamista e auto que configura venda casada, o que é prática ilícita e o montante deve ser restituído em dobro. 6. IOF que se refere ao imposto incidente sobre operações financeiras, sendo lícita a cobrança, bem como possível as partes convencionaram sobre a responsabilidade pelo pagamento. Impossibilidade de restituição. 7. A restituição dos valores pagos é devida em dobro, conforme entendimento consolidado ante o pedido expresso, determinada a compensação, nos termos do CCB, art. 368, entre os valores eventualmente devidos pelas partes, razão pela qual não pode ser realizado qualquer recálculo do saldo devedor, já que a admissão acarretaria enriquecimento ilícito ao autor, pois representaria duplo benefício decorrente do mesmo fato, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos com determinação. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança da tarifa de avaliação de bem se não houver prova efetiva do serviço prestado. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato pois tem previsão expressa no contrato, na norma regulamentadora, não há prova da abusividade e há prova do efetivo registro. Seguro prestamista e auto configura venda casada, o que é prática ilícita. As taxas de juros remuneratórios são livremente pactuadas e eventual abusividade em relação à taxa média deve ser comprovada, o que não ocorreu. O IOF é de cobrança compulsória e pode ser convencionada a responsabilidade pelo pagamento em contrato, não podendo ser devolvido. O recálculo do saldo devedor acarreta enriquecimento ilícito ao autor, pois representa duplo benefício decorrente do mesmo fato, o que não se admite Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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