Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SIRLEY - REPETIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DISTRIBUÍDA E AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT NESTA PARTE ¿ ACUSADOS NIXON, JHON, LEONARDO E SANTIAGO - RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA LOGO APÓS IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMEDIO HERÓICO. OCORRÊNCIA DA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. MARCHA PROCESSUAL EM CURSO. ALEGAÇÃO SUPERADA. PLEITO PREJUDICADO. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO POR MEIO DESTA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. CORRÉ EDEY ¿ PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA. DELITO SEM ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE A RÉU PODERÁ CRIAR OBSTÁCULO À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE SIRLEY -Compulsando os autos, constata-se ter sido distribuído o Habeas Corpus 0087170-68.2024.8.19.0000, ainda em curso, a autorizar a extinção do feito, nesta parte, sem julgamento do mérito por força da litispendência. ACUSADOS NIXON, JHON, LEONARDO E SANTIAGO. DO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. O libelo acusatório foi oferecido pelo Ministério Público logo após impetração do presente writ, imputando aos pacientes a suposta prática do delito do CP, art. 288, caput, ficando, desta forma, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicado o presente pleito. DA PRISÃO PREVENTIVA - Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes para preventiva, no dia 17 de outubro de 2024, e ao mantê-la, em 25/11/2024, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, cumprindo ressaltar que, o STJ se posicionou no sentido da impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade por meio deste remédio heroico, a autorizar a conclusão de que os pacientes não estão sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. Precedentes. CORRÉ EDEY. DA PRISÃO DOMICILIAR ¿ A prisão preventiva, por ter natureza cautelar, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, somente, será decretada quando, absolutamente, necessária, o que, aqui, merece ser revisto pois, em consulta ao processo originário - 0140698-14.2024.8.19.0001 - e em análise à documentação acostada pela impetrante, não se vislumbra a presença dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, em especial, por preencher, a acusada, os requisitos previstos no CPP, art. 318-A devendo, assim, ser substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. ... ()
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