Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 983.0369.5747.1492

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Impugnação da Fazenda Pública Municipal aduzindo: i) que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva; ii) ocorrência da prescrição de fundo de direito; iii) prescrição quinquenal; iv) ilegitimidade passiva do Serviço Funerário do Município de São Paulo e; v) necessidade de habilitação de herdeiros no processo principal.

Legitimidade passiva. Serviço Funerário do Município de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A administração de cemitérios na Capital Paulista foi atribuída ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, que é entidade com personalidade jurídica própria, criada pela Lei 5.562/58, e reorganizada pela Lei 8.383/76, devendo responder judicialmente por seus próprios atos. Habilitação de herdeiros. O CPC, em seu art. 778, permite a habilitação dos sucessores nos próprios autos pela simples comprovação da condição de herdeiro, porquanto a ausência de instauração de inventário não é motivo para impedir que o cumprimento de sentença prossiga em nome dos herdeiros, sobretudo considerando que o espólio não é o exclusivo substituto processual do credor falecido, conforme dispõe o CPC, art. 778. Prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.388.000/PR (TEMA 877). O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90, art. 94". No caso em tela, o trânsito em julgado da ação coletiva em 12/04/2018 e cumprimento de sentença ajuizado em 15/05/2022, dentro do prazo de 5 anos, não tendo havido prescrição para a propositura da execução individual. Decisão agravada mantida. Agravo não provido

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