Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 983.1386.2089.1056

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 765, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o CPC, art. 370 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, foram indeferidos os quesitos complementares formulados pela parte autora, sob o fundamento de que « os questionamentos à perita restaram efetivamente exauridos . Contudo, não é o que se observa. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, desde a primeira impugnação ofertada, o reclamante buscou esclarecer os fatos relacionados à existência de dutos e tubulações contendo inflamáveis no ambiente de trabalho (área de abastecimento), para fins de averiguação do direito ao adicional de periculosidade. Não havendo resposta, formulou quesitos complementares, em duas oportunidades, os quais foram indeferidos. Observa-se, de fato, que não houve resposta conclusiva acerca dos fatos aduzidos pelo reclamante, em desacordo com o que determina o CPC, art. 473, IV. É cediço que, nos moldes do CPC, art. 470, I, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. No entanto, no contexto em que projetada a lide, os questionamentos mostraram-se pertinentes, mormente considerando o indeferimento da pretensão de fundo (adicional de periculosidade), apoiada, apenas, na suposta permanência eventual (30 minutos por turno) na área de risco, sem maiores detalhes sobre a observância dos limites impostos na norma regulamentadora acima citada e demais condições impostas ao obreiro, a serem descritos na prova técnica. Resta caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes e dos demais apelos interpostos pelas partes.... ()

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