Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 983.4165.7963.5755

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No presente caso, o ente público não juntou nenhum documento que comprove o exercício regular de seu poder-dever fiscalizatório do contrato de terceirização, conforme determinado pela Lei 8.666/1993, art. 58 e Lei 8.666/1993, art. 67. Não foi feita prova nem mesmo de acompanhamento do pagamento de salários e dos recolhimentos fiscais e do FGTS, ou seja, nem as obrigações corriqueiras foram fiscalizadas, quiçá peculiaridades dos serviços prestados e vínculo. Ademais, em complementação ao argumento do juízo primário, ressalto que os depoimentos colhidos também caminham no sentido de culpa in vigilando do ente público, pois o preposto da reclamada confirmou que havia atraso de repasse de verbas pelo Estado, o que acarretava no atraso do pagamento dos empregados. Outrossim, como já relatado anteriormente, o sindicato obreiro encaminhou diversos ofícios ao Secretário de Saúde informando os inúmeros descumprimento às obrigações trabalhistas, como atraso de salários, além da reunião realizada, em 14/01/2019, na qual este reconheceu o atraso recorrente dos repasses às empresas prestadoras de serviço, e consequente atraso no pagamento dos prestadores, e que os débitos iriam ser levantados para posterior repasse (ID. c919974). Tais aspectos demonstram a conduta reiterada de negligência do litisconsorte ao não repassar os valores para que a reclamada pagasse os salários de seus empregados. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO SALARIAL DE DOIS MESES CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, porque a empresa atrasou o pagamento de apenas dois meses consecutivos de salários. O entendimento majoritário nesta Corte é o de que somente o atraso reiterado e contumaz dos salários pode ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. De outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o atraso de dois meses de salário, ainda que consecutivos, não caracteriza a contumácia e a reiteração necessárias à demonstração da conduta antijurídica apontada pela autora, tampouco se mostra suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial que dispensaria comprovação em juízo. Precedentes. Ressalva de entendimento do ministro relator. No caso, estando a decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7, da CLT. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

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