Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 477, § 5º. NÃO PROVIMENTO. O CLT, art. 462 proíbe descontos no salário do empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, de lei ou de norma coletiva. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando em consideração o texto normativo em que está inserido e todo o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, tem-se que o CLT, art. 477, § 5º excetua a norma do art. 462 do mesmo diploma, pois trata de hipótese específica de compensação, qual seja, quando da rescisão do contrato de trabalho. A rescisão contratual é um momento de fragilidade para o empregado, razão pela qual o legislador buscou resguardar seus direitos, em atenção ao princípio protetivo do trabalhador, evitando que o empregador, em exercício abusivo de direito, efetuasse tantas compensações a ponto de que, no fim, nada mais seria devido ao obreiro. Em casos análogos, essa Corte Superior tem entendido pela aplicação do CLT, art. 477, § 5º em sua literalidade. Precedente da SBDI-I. Dessa forma, a não observância do valor correspondente à última remuneração do empregado como limite para a realização de compensações quando da rescisão do contrato de trabalho resulta em ofensa ao CLT, art. 477, § 5º. Na caso, o egrégio Tribunal Regional limitou o desconto - compensação - nas verbas rescisórias a um salário da reclamante e consignou que isso não significa que a reclamada não pode buscar outras formas de reaver o montante remanescente, reconhecendo a existência do crédito. Neste contexto, em que o acórdão regional mostra-se alinhado à jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte Superior, por certo que o agravo de instrumento em recurso de revista encontra à sua admissibilidade o óbice perfilhado na Súmula 333e no CLT, art. 896, § 7º. Ademais, não se verifica a alegada violação aos dispositivos apontados, porquanto a Corte Regional, ao observar a aplicação do CLT, art. 477, § 5º, não impediu de forma absoluta a cobrança do montante remanescente, mas apenas limitou a compensação com as verbas rescisórias, em razão dos fundamentos expostos. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados são inservíveis, visto que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, por não abordarem a aplicação do CLT, art. 477, § 5º ou são provenientes de Turmas desta Corte Superior. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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