Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEICULO EM RAZÃO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO. art. 134 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. Compete às partes envolvidas no contrato Ementa: MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEICULO EM RAZÃO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO. art. 134 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. Compete às partes envolvidas no contrato de compra e venda de veiculo automotor, a responsabilidade pela comunicação ao órgão de trânsito quanto distrato do negócio, com retorno do bem à propriedade do primitivo alienante. Não basta para afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veiculo, a simples assinatura de instrumento particular de distrato, mesmo que com o reconhecimento da autenticidade daquelas, sendo imprescindível a comunicação formal ao órgão de trânsito, sob pena de subsistir a solidariedade prevista no art. 134 do Código Brasileiro de Transito. Não se aplica, neste caso, a responsabilidade da comunicação imposta ao notário, pois restrita ao ato de compra e venda, mas não ao seu distrato, consoante interpretação do disposto nos arts. 1º e 5º do Decreto Estadual 60.489/2014. RECURSO PROVIDO.
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