Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.0234.4136.6031

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA/SP . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Padece de ausência de fundamentação o apelo interposto, se, da leitura da respectiva minuta, constata-se que a parte agravante não impugna, como lhe seria de rigor, o óbice invocado pela Vice-Presidência do TRT de origem para a denegação do recurso de revista quanto ao tema recorrido, referente à inobservância do requisito constante do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, a reclamada limita-se, em seu agravo de instrumento, a renovar a sua insurgência recursal contra a condenação que lhe foi imposta ao pagamento do adicional por tempo de serviço à reclamante, sem, contudo, demonstrar que o recurso de revista denegado atendia ao quanto disposto no aludido preceito legal. Vê-se, pois, que, neste ponto, o presente recurso afigura-se desfundamentado, já que desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, a atrair à hipótese a incidência do item I da Súmula 422. A meu juízo, a ausência de fundamentação do apelo mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida norecursoderevista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO. INCIDÊNCIA, OU NÃO, SOBRE A PARCELA GRET - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada à devolução das diferenças de vale-transporte, concluiu que os descontos para o custeio do aludido benefício deveriam incidir, tão-somente, sobre o salário base da reclamante, sem o cômputo da parcela GRET, tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Lei 741/1985 e 9º, I, do Decreto 95.247/87. Como se vê, a matéria não foi discutida, na instância regional, à luz da natureza da parcela GRET, se paga à reclamante com caráter habitual, ou não, para fins de integração ao seu salário. Por essa razão, inviável proceder-se ao exame da controvérsia sob o enfoque pretendido pela reclamada, no recurso de revista, bem como no presente agravo de instrumento, porquanto, para tanto, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, procedimento que, como sabido, é vedado nesta sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se, a meu juízo, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida norecursoderevista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Relativamente à matéria acima ementada, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. Impende ressaltar, contudo, que a Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por tal razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, quando fundamentado na ausência de previsão da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque, a partir de tal data, o CLT, art. 461, § 3º, em sua nova redação, passou a considerar válido o plano de cargos e salários que contenha apenas um dos aludidos critérios para fins de concessão de promoções. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, expressamente, que o PCS de 2006 da Fundação Casa não estipulou a evolução salarial pelo critério de antiguidade. Ainda assim, manteve a improcedência do pedido das diferenças salariais postuladas, porquanto concluiu que o empregador, ao instituir plano de cargos e salários, não se encontra obrigado a instituir a alternância de critérios de promoção por merecimento e antiguidade, nos moldes do que dispõe o CLT, art. 461. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido à reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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