Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 190

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DA DESERÇÃO (Ir para)
  • Deserção especial
Art. 190

- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]

Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]

§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A - Se superior a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]

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