Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Deserção
- Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
- Casos assimilados
- Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
- Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
- Deserção especial
- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]
Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]
§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º-A - Se superior a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]
- Concerto para deserção
- Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Deserção por evasão ou fuga
- Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Favorecimento a desertor
- Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
- Omissão de oficial
- Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.